CFF alerta sobre captação irregular de fórmulas no marketplace Manipulaê
Assunto: captação e intermediação de fórmula e irregularidade na comercialização/dispensação de medicamentos e oficinais no marketplace denominado Manipulaê.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF) vem se manifestar acerca da captação e intermediação irregular de fórmulas manipuladas pela plataforma digital denominada Manipulaê, com endereço eletrônico: https://web.manipulae.com.br/ , disponibilizado pela empresa ZTO Tecnologia e Serviços de Informação na Internet Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.255.154/0001-18, que oferece serviço de cotação e facilitação de vendas on-line de Farmácias de Manipulação.
A plataforma funciona da seguinte maneira: diretamente no ambiente digital, o usuário envia uma cópia da receita prescrita por profissional habilitado, o que implicará, segundo o site, que o usuário “receba as melhores ofertas de farmácias de manipulação”, isto é, a receita anexada pelo usuário no sistema do Manipulaê é enviada às farmácias parceiras da plataforma que apresentarão o valor da cotação para aviar a receita.
Em ato seguinte, o usuário escolhe a melhor cotação e efetua o pagamento do serviço diretamente na plataforma, de modo que, após a aprovação do pagamento, recebe o medicamento no endereço cadastrado. Ainda, no site é indicado que as dúvidas devem ser enviadas diretamente para o Manipulaê que contata as farmácias parceiras.
A atividade prestada no Manipulaê caracteriza captação da receita e intermediação de fórmula, visto que o usuário não busca a farmácia para aviar o medicamento magistral ou oficial, mas o Manipulaê, o qual envia a receita à farmácia parceira para manipular a fórmula.
Tal situação é expressamente veda no art. 36 da Lei nº 5.911/1973, in verbis:
Art. 36 – A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livros de receituário. § 1º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, em como a intermediação entre empresas. (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009)
§2º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.951, de 2009) (g.n)
No mesmo sentido da legislação supra, é a dicção do item 5.4 da RDC nº 67/2007 e no art. 50 da RDC 44/2009 da Anvisa.
Igualmente, denota-se que a empresa não possui nenhuma licença sanitária para comercializar medicamentos, o que é exigido pelo art. 21 da lei acima mencionada:
Art. 21 – O comércio, a dispensação a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo Órgão sanitário competente dos estados, distrito federal e dos territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei. (g.n)
Ademais, a dispensação de medicamento via plataforma s.m.j não atende aos artigos 50 e seguintes da RDC nº 44/2009 da Anvisa, porquanto a norma reguladora não permite a comercialização de medicamentos em sítios eletrônicos que não pertençam à farmácia.
Não obstante, ao verificar as informações contidas no site, denota-se que s.m.j não se observa as exigências do art. 53, §1º da RDC nº 44/2009 da Anvisa, a saber:
“Art. 53. (…) §1º O sítio eletrônico deve utilizar apenas o domínio “.com.br”, e deve conter, na página principal, os seguintes dados e informações:
I – Razão social e nome fantasia da farmácia ou drogaria responsável pela dispensação, CNPJ, endereço geográfico completo, horário de funcionamento e telefone;
II – Nome e número de inscrição no Conselho do Farmacêutico Responsável Técnico;
III – Licença ou Alvará sanitário expedido pelo Órgão estadual ou municipal, de Vigilância sanitária, segundo legislação vigente;
IV – Autorização de funcionamento de empresa (AFE) expedida pela Anvisa;
V – Autorização especial de funcionamento (AE) para farmácias, quando aplicável; e
VI – Link direto para informações sobre:
a) nome e número de inscrição no Conselho do Farmacêutico, no momento do atendimento;
b) mensagens de alerta e recomendações sanitárias determinadas pela Anvisa;
c) condição de que os medicamentos sob prescrição só serão dispensados mediante a apresentação da receita e o meio pelo qual deve ser apresentada ao estabelecimento (fac-símile; e-mail ou outros).”
Destaca-se, ainda, a Nota Técnica expedia pelo CFF sobre orientações sobre a utilização de marketplace para comercialização de medicamentos magistrais:
https://www.cff.org.br/noticia.phpid=5530&titulo=CFF+alerta+sobre+pr%C3%A1tica+de+marketplace+em+farm%C3%A1cias+magistrais
Em razão do exposto, o Conselho Federal de Farmácia solicita que esse regional comunique as Farmácias com manipulação que a dispensação de fórmulas magistrais pelo canal supra citado (Manipulaê) se trata de irregularidade legal e regulatória, se constituindo uma infração ética.
Recomendamos, também, que convoquem os Responsáveis Técnicos (RTs) que participam deste Marketplace (vide link abaixo) para orientação sobre a irregularidade e solicitação de correção.
https://www.manipulae.com.br/farmacias-parceiras
OFÍCIO CIRCULAR Nº 00046/2021-SCA/CFF Brasília, 08 de junho de 2021
PGRSS Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PRONTO
POP de Recebimento de Receita e Entrega em Domicílio de medicamentos da Portaria 344 em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).