A Resolução CFN nº 525/2013 (regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe competência para, nas modalidades que especifica, prescrever plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos como complemento da prescrição dietética e, dá outras providências – http://www.cfn.org.br/eficiente/repositorio/Legislacao/Resolucoes/583.pdf) – estabelece que:

Art. 3º A competência para a prescrição de plantas medicinais e drogas vegetais é atribuída ao nutricionista sem especialização, enquanto a competência para prescrição de fitoterápicos e de preparações magistrais é atribuída exclusivamente ao nutricionista portador de título de especialista ou certificado de pós-graduação lato sensu nessa área.
§ 1º O reconhecimento da especialidade nessa área será objeto de regulamentação a ser baixada pelo CFN, em conjunto com a Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN).

§ 2º Somente será exigido o cumprimento do disposto no caput deste artigo após três anos de vigência desta Resolução, contados a partir da data de sua publicação.
Esclarecemos que ainda não há o reconhecimento da especialidade nessa área e a exigência terá validade apenas em 2016.

Os fitoterápicos que podem ser prescritos pelo nutricionista não estão listados na norma, sendo de responsabilidade do profissional certificar-se de que o produto a ser prescrito:

Por tais normas serem periodicamente atualizada, exige que o profissional acompanhe as publicações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Fitoterápicos manipulados

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*Imagem de capa acima Formulário Magistral – Apoio ao Câncer de Mama é com efeito meramente ilustrativo – Material disponibilizado através de download não incluindo assim versão impressa e nem CD, contribuindo com o meio ambiente.