A Resolu\u00e7\u00e3o CFN n\u00ba 525\/2013 (regulamenta a pr\u00e1tica da fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe compet\u00eancia para, nas modalidades que especifica, prescrever plantas medicinais, drogas vegetais e fitoter\u00e1picos como complemento da prescri\u00e7\u00e3o diet\u00e9tica e, d\u00e1 outras provid\u00eancias \u2013\u00a0http:\/\/www.cfn.org.br\/eficiente\/repositorio\/Legislacao\/Resolucoes\/583.pdf<\/a>) \u2013 estabelece que:<\/p>\n Art. 3\u00ba A compet\u00eancia para a prescri\u00e7\u00e3o de plantas medicinais e drogas vegetais \u00e9 atribu\u00edda ao nutricionista sem especializa\u00e7\u00e3o, enquanto a compet\u00eancia para prescri\u00e7\u00e3o de fitoter\u00e1picos e de prepara\u00e7\u00f5es magistrais \u00e9 atribu\u00edda exclusivamente ao nutricionista portador de t\u00edtulo de especialista ou certificado de p\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o lato sensu nessa \u00e1rea. \u00a7 2\u00ba Somente ser\u00e1 exigido o cumprimento do disposto no caput deste artigo ap\u00f3s tr\u00eas anos de vig\u00eancia desta Resolu\u00e7\u00e3o, contados a partir da data de sua publica\u00e7\u00e3o. Os fitoter\u00e1picos que podem ser prescritos pelo nutricionista n\u00e3o est\u00e3o listados na norma, sendo de responsabilidade do profissional certificar-se de que o produto a ser prescrito:<\/p>\n Por tais normas serem periodicamente atualizada, exige que o profissional acompanhe as publica\u00e7\u00f5es da Ag\u00eancia Nacional de Vigil\u00e2ncia Sanit\u00e1ria (ANVISA).<\/p>\n
\n\u00a7 1\u00ba O reconhecimento da especialidade nessa \u00e1rea ser\u00e1 objeto de regulamenta\u00e7\u00e3o a ser baixada pelo CFN, em conjunto com a Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Nutri\u00e7\u00e3o (ASBRAN).<\/p>\n
\nEsclarecemos que ainda n\u00e3o h\u00e1 o reconhecimento da especialidade nessa \u00e1rea e a exig\u00eancia ter\u00e1 validade apenas em 2016.<\/p>\n\n
Fitoter\u00e1picos manipulados<\/h4>\n
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